Rural · 23000m²
venda
R$ 3.999.000
IPTU R$ 10
Rua Laurindo Pereira Machado número 533 Almirante Tamandaré, Jardim Valma, Almirante Tamandaré
Terreno, AlmiranteTamandaré
Chácara bem localizada em Almirante Tamandaré, com 23mil metros ²
Há 500 metros do supermercado Harger ,Rodovia dos minérios e contorno norte, próximo da rua Matheus lemes, 1,4km do posto Shell, 6,5Km do Condor Almirante Tamandaré, 8,7Km do Parque Barreirinha.
CARTÓRIO DO TABOÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
CONSULTA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO,
(Art. 20 da LEI COMPLEMENTAR No 002/2006)
1 - Uso Habitacional: edificação destinada à habitação permanente ou transitória, subclassificada em:
a) Habitação Unifamiliar: edificação destinada à moradia de uma só familia;
guia amarela
b) Habitação Coletiva: edificações destinadas a servir de moradia a mais de uma familia, contendo uma ou mais unidades autónomas; (Conjuntos Residenciais - consultar lei 1999/2017 de 30 de agosto de 2017).
c) Habitações Unifamiliares
Série: mais de 2 (duas) unidades autônomas de residências unifamiliares, agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial.
d) Habitação de Uso Institucional: edificação destinada a assistência social, abrigando estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como albergues, alojamentos estudantis, casa do estudante, asilos, conventos, seminários, internatos e orfanatos
e) Habitação Transitória: edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração, subclassificadas em:
e.1) Habitação Transitória 1: hotel, apart-hotel, pousada, hotel fazenda e pensão;
e.2) Habitação Transitória 2: motel;
II - Usos Comunitários: espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos, subclassificados em:
Uso Comunitário atividades de atendimento direto e funcional ao uso residencial, tais como: ambulatório, assistência social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, ensino maternal, ensino pré-escolar, jardim de infância, escola especial, casas de culto e templos religiosos de pequeno porte.
b) Uso Comunitário 2: atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veiculos, niveis altos de ruidos e padrões viários especiais, tais como: auditórios, casas de boliche, casa de espetáculos artísticos, cancha de esportes, centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições, cinema, colo
nia de férias, museu, sede cultural, esportiva e recreativa, sociedade cultural, teatro, estabelecimentos de ensino fundamental e médio, hospital, maternidade e pronto-socomo, casas da culto e templos religiosos de médio e grande portes.
c) Uso Comunitário 3: atividades de grande porte, que impliquem em concentração de pessoas ou veiculos, não compativeis diretamente ao uso residencial a sujeitas a controle especifico, tais como: autódromo, kartódromo, centro de equitação, pista de treinamento, estádio e rodeio, universidades, faculdades e estabelecimentos de ensino de nivel superior.
III- Usos Comerciais e de Serviços: atividades caracterizadas pela relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades caracterizadas pelo préstimo de mão-de-obra e assistência de ordem intelectual ou espiritual, subclassificadas em:
a) Comércio e Serviço Vicinal: atividade comercial e de prestação de serviços, destinada ao atendimento local, próximo à residência. b) Comércio e Serviço de Bairro: atividade comercial e de prestação de serviços, destinada ao atendimento de um bairro.
c) Comércio e Serviço Setorial: atividade comercial e de prestação de serviços, destinada ao atendimento de vários bairros de uma região.
d) Comércio e Serviço Geral: atividade comercial ou de prestação de serviços destinada a atender a população em geral, que por sua natureza, exijam confinamento em área própria.
e) Comércio e Serviço Especifico: atividade peculiar, que por sua natureza, possa trazer transtorno à vizinhança ou implique, do ponto de vista ambiental, em medidas especificas para a sua implantação, sendo portanto sujeito a estudo sobre a sua viabilidade. IV-Uso Industrial: Atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos, subclassificada em:
a) Indústria Caseira: atividade industrial não incômoda à vizinhança, compatível com as instalações residenciais, podendo ser desenvolvida junto à residência,
b) Indústria 1: atividade industrial compativel ao uso residencial, não incômoda ao entorno no que diz respeito aos niveis de ruido, de vibração e de poluição ambiental.
c) Indústria 2: atividade industrial compatível com o seu entorno, no que diz respeito aos niveis de ruido, de vibração e de poluição ambiental, e aos parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veiculos.
d) Indústria 3: atividades industriais em estabelecimento que impliquem na fixação de padrões especificos, no que diz respeito aos niveis de ruido, de vibração e de poluição ambiental, quanto as caracteristicas de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos residuos gerados.
e) Indústria 4: atividades industriais cujo funcionamento pode gerar um intenso fluxo de veículos de carga e cujo nivel de interferência ambiental requer estudos e avaliações de impactos especificos.
V-Uso Agropecuário: atividade de produção de plantas, criação de animais, agroindústrias e atividades ligadas ao turismo rural.
VI - Atividade Extrativista: atividade de extração mineral e vegetal, tais como: como: extração de areia, extração de argila, extração de cal, extração de caulim, extração de cimento, extração de madeira; extração de minérios, extração de pedras, extração vegetal e
olaria.
Rua Mauricio Rosemann, 15- Fone: 41 - CEP 83.504-44
Há 500 metros do supermercado Harger ,Rodovia dos minérios e contorno norte, próximo da rua Matheus lemes, 1,4km do posto Shell, 6,5Km do Condor Almirante Tamandaré, 8,7Km do Parque Barreirinha.
CARTÓRIO DO TABOÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
CONSULTA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO,
(Art. 20 da LEI COMPLEMENTAR No 002/2006)
1 - Uso Habitacional: edificação destinada à habitação permanente ou transitória, subclassificada em:
a) Habitação Unifamiliar: edificação destinada à moradia de uma só familia;
guia amarela
b) Habitação Coletiva: edificações destinadas a servir de moradia a mais de uma familia, contendo uma ou mais unidades autónomas; (Conjuntos Residenciais - consultar lei 1999/2017 de 30 de agosto de 2017).
c) Habitações Unifamiliares
Série: mais de 2 (duas) unidades autônomas de residências unifamiliares, agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial.
d) Habitação de Uso Institucional: edificação destinada a assistência social, abrigando estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como albergues, alojamentos estudantis, casa do estudante, asilos, conventos, seminários, internatos e orfanatos
e) Habitação Transitória: edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração, subclassificadas em:
e.1) Habitação Transitória 1: hotel, apart-hotel, pousada, hotel fazenda e pensão;
e.2) Habitação Transitória 2: motel;
II - Usos Comunitários: espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos, subclassificados em:
Uso Comunitário atividades de atendimento direto e funcional ao uso residencial, tais como: ambulatório, assistência social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, ensino maternal, ensino pré-escolar, jardim de infância, escola especial, casas de culto e templos religiosos de pequeno porte.
b) Uso Comunitário 2: atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veiculos, niveis altos de ruidos e padrões viários especiais, tais como: auditórios, casas de boliche, casa de espetáculos artísticos, cancha de esportes, centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições, cinema, colo
nia de férias, museu, sede cultural, esportiva e recreativa, sociedade cultural, teatro, estabelecimentos de ensino fundamental e médio, hospital, maternidade e pronto-socomo, casas da culto e templos religiosos de médio e grande portes.
c) Uso Comunitário 3: atividades de grande porte, que impliquem em concentração de pessoas ou veiculos, não compativeis diretamente ao uso residencial a sujeitas a controle especifico, tais como: autódromo, kartódromo, centro de equitação, pista de treinamento, estádio e rodeio, universidades, faculdades e estabelecimentos de ensino de nivel superior.
III- Usos Comerciais e de Serviços: atividades caracterizadas pela relação de troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades caracterizadas pelo préstimo de mão-de-obra e assistência de ordem intelectual ou espiritual, subclassificadas em:
a) Comércio e Serviço Vicinal: atividade comercial e de prestação de serviços, destinada ao atendimento local, próximo à residência. b) Comércio e Serviço de Bairro: atividade comercial e de prestação de serviços, destinada ao atendimento de um bairro.
c) Comércio e Serviço Setorial: atividade comercial e de prestação de serviços, destinada ao atendimento de vários bairros de uma região.
d) Comércio e Serviço Geral: atividade comercial ou de prestação de serviços destinada a atender a população em geral, que por sua natureza, exijam confinamento em área própria.
e) Comércio e Serviço Especifico: atividade peculiar, que por sua natureza, possa trazer transtorno à vizinhança ou implique, do ponto de vista ambiental, em medidas especificas para a sua implantação, sendo portanto sujeito a estudo sobre a sua viabilidade. IV-Uso Industrial: Atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos, subclassificada em:
a) Indústria Caseira: atividade industrial não incômoda à vizinhança, compatível com as instalações residenciais, podendo ser desenvolvida junto à residência,
b) Indústria 1: atividade industrial compativel ao uso residencial, não incômoda ao entorno no que diz respeito aos niveis de ruido, de vibração e de poluição ambiental.
c) Indústria 2: atividade industrial compatível com o seu entorno, no que diz respeito aos niveis de ruido, de vibração e de poluição ambiental, e aos parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veiculos.
d) Indústria 3: atividades industriais em estabelecimento que impliquem na fixação de padrões especificos, no que diz respeito aos niveis de ruido, de vibração e de poluição ambiental, quanto as caracteristicas de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos residuos gerados.
e) Indústria 4: atividades industriais cujo funcionamento pode gerar um intenso fluxo de veículos de carga e cujo nivel de interferência ambiental requer estudos e avaliações de impactos especificos.
V-Uso Agropecuário: atividade de produção de plantas, criação de animais, agroindústrias e atividades ligadas ao turismo rural.
VI - Atividade Extrativista: atividade de extração mineral e vegetal, tais como: como: extração de areia, extração de argila, extração de cal, extração de caulim, extração de cimento, extração de madeira; extração de minérios, extração de pedras, extração vegetal e
olaria.
Rua Mauricio Rosemann, 15- Fone: 41 - CEP 83.504-44