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Terreno · 1200m²

venda R$ 6.000.000
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Avenida Presidente Vargas, Centro, Congonhas

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  • 1200 m² tot.

Terreno à venda no bairro Centro-Congonhas

Um imóvel localizado à Av. Presidente Getúlio Vargas, esquina com a Rua Francisco Senra Martins, Centro, Congonhas-MG.
O imóvel em questão é composto por um terreno de 1.200 m² (hum mil e duzentos metros quadrados), onde se encontra 01 (uma) unidade de moradia (casa) com 186,33 m² de área construída e mais 06 (seis) imóveis comerciais (lojas) com as seguintes dimensões
LOJA 01: 50,72 m²;
LOJA 02: 11,80 m²;
LOJA 03: 28,10 m²;
LOJA 04: 29,38 m²;
LOJA 05: 26,58 m²;
LOJA 06: 17,95 m²
 A casa é construída em alvenaria e coberta com telhado de telhas de barro com estrutura em madeira e é composta por sala, 03 quartos, copa, cozinha, banheiro, área de serviço e 02 cômodos de despejo. 
Da Zona Urbana Central ? ZUCArt. 67. A Zona Urbana Central ? ZUC constitui-se da área central do núcleo urbano de Congonhas situada às margens do Rio Maranhão, e integra as ambiências do acervo arquitetônico e urbanístico da cidade de Congonhas, conforme o artigo 18 do Decreto Lei 25/1937.
Parágrafo Único. As áreas integrantes da ZUC estão demarcadas no Mapa de Zoneamento anexo a esta Lei. (SIC) Seção IDo Uso do Solo na ZUCArt. 68. Somente serão permitidos na ZUC os usos residenciais, comerciais, de prestação de serviços, institucionais e indústrias não poluentes e de pequeno porte. Seção IIDa Ocupação do Solo na ZUCArt. 69 (revogado pela lei 3.635/16)Art. 70.
As edificações na ZUC deverão obedecer à taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento).Art. 71. O Coeficiente de Aproveitamento máximo na ZUC deverá ser igual a 3,2 (três vírgula dois).Art. 72. As edificações na ZUC deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:I- afastamento frontal: as edificações deverão ser construídas mantendo o alinhamento das construções vizinhas: a) os lotes de esquinas deverão ser avaliados como se possuíssem duas frentes, conservando o alinhamento das construções vizinhas ;b) admitir-se-á, nos lotes de esquina, que os dois alinhamentos sejam concordados por um terceiro, normal à bissetriz do ângulo por eles formado e de comprimento variável entre 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), podendo ter qualquer forma desde que neles se inscreva.II- afastamentos laterais: os afastamentos laterais estarão condicionados à testada do imóvel, e deverão obedecer aos critérios definidos conforme o art. 99 das Disposições Finais desta Lei; eIII- afastamento de fundo: o afastamento deverá ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com a divisa, salvo para o caso de lotes de esquina, que poderá ser igual a zero, sem abertura de vãos de iluminação
.Art. 73. A Taxa de Permeabilidade mínima na ZUC deverá ser igual a 20% (vinte por cento) da área total do lote. Seção IIIDo Parcelamento do Solo na ZUC Art. 74. As áreas integrantes da ZUC a ser objeto de parcelamento, deverão obedecer, além dos dispositivos contidos nas Leis Federais n.s 6.766/79 e 9.785/99, legislação vigente em termos de Licenciamento Ambiental (Deliberações Normativas do COPAM/MG) e legislação municipal, observando ainda, no que couber, a Lei Federal n. 10.257/01 ? Estatuto da Cidade, aos seguintes critérios de parcelamento, ocupação e uso do solo:I- lote mínimo de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), não sendo permitido desmembrá-lo;II? as obras de urbanização cujos encargos técnicos e financeiros ficarão por conta dos loteadores, serão definidas pela Lei n. 2.622/06 ? parcelamento do solo, observado ainda o disposto nas leis federais n.s 6.766/79 e 9.785/99;III- taxa de ocupação máxima 80% (oitenta por cento) e coeficiente de aproveitamento máximo de 3,2 (três vírgula dois);IV- os afastamentos deverão obedecer ao disposto no art. 72 desta Lei;V- serão permitidas apenas edificações destinadas a uso residencial, comercial, prestação de serviços, institucional e indústrias não poluentes e de pequeno porte;VI- será permitido o remembramento dos lotes desde que o lote resultante não ultrapasse 720m² (setecentos e vinte metros quadrados).   Seção IVDa Volumetria e das Características Arquitetônicas na ZUCArt. 75.
A altura máxima das edificações nesta zona é de 15,0m (quinze metros) até o beiral e 18,0m (dezoito metros) até a cumeeira, com cotas medidas acima do nível médio da rua, sendo permitida a construção de no máximo 4 (quatro) pavimentos, podendo edificar ainda uma sobreloja, não sendo permitidos elementos quaisquer acima do plano da cobertura.§ 1.
Quando a edificação em questão fizer parte de um conjunto de interesse histórico, nesta deverá ser observada a altura das edificações deste conjunto onde está inserida.§ 2. Para o caso de instalações de elementos contemporâneos, sobre o plano da cobertura, estes deverão ser analisados individualmente, através de parecer específico do IPHAN ou IEPHA e COMUPHAC.Art. 76.
As edificações existentes e integrantes do acervo histórico e arquitetônico deverão ter suas características originais preservadas e obedecer aos critérios e aos procedimentos de recuperação, reforma, ampliação ou restauração definidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Congonhas (COMUPHAC), pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).  ?informações estão sujeitas a alterações. Consulte o corretor responsável.
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